Art. 40

Planos de Benefícios da Previdência · Título III

Capítulo II · Das Prestações em Geral · Seção III · Do Cálculo do Valor dos Benefícios · Subseção II · Da Renda Mensal do Benefício

Texto oficial
Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026