Art. 49
Planos de Benefícios da Previdência · Título III
Capítulo II · Das Prestações em Geral · Seção V · Dos Benefícios · Subseção II · Da Aposentadoria por Idade
Texto oficial
Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea a;
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026