Art. 24

Planos de Benefícios da Previdência · Título III

Capítulo II · Das Prestações em Geral · Seção II · Dos Períodos de Carência

Texto oficial
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. (Revogado)

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026