Art. 24
Planos de Benefícios da Previdência · Título III
Capítulo II · Das Prestações em Geral · Seção II · Dos Períodos de Carência
Texto oficial
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. (Revogado)
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026