Art. 23

Planos de Benefícios da Previdência · Título III

Capítulo II · Das Prestações em Geral · Seção I · Das Espécies de Prestações

Texto oficial
Art. 23. Considera-se como dia do acidente, ao caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026