Art. 35

Planos de Benefícios da Previdência · Título III

Capítulo II · Das Prestações em Geral · Seção III · Do Cálculo do Valor dos Benefícios · Subseção II · Da Renda Mensal do Benefício

Texto oficial
Art. 35. Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026