Art. 33

Planos de Benefícios da Previdência · Título III

Capítulo II · Das Prestações em Geral · Seção III · Do Cálculo do Valor dos Benefícios · Subseção II · Da Renda Mensal do Benefício

Texto oficial
Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026