Art. 69

Planos de Benefícios da Previdência · Título III

Capítulo II · Das Prestações em Geral · Seção V · Dos Benefícios · Subseção VI · Do Salário-Família

Texto oficial
Art. 69. O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026