Art. 69
Planos de Benefícios da Previdência · Título III
Capítulo II · Das Prestações em Geral · Seção V · Dos Benefícios · Subseção VI · Do Salário-Família
Texto oficial
Art. 69. O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026