Art. 70

Planos de Benefícios da Previdência · Título III

Capítulo II · Das Prestações em Geral · Seção V · Dos Benefícios · Subseção VI · Do Salário-Família

Texto oficial
Art. 70. A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026