Art. 56
Planos de Benefícios da Previdência · Título III
Capítulo II · Das Prestações em Geral · Seção V · Dos Benefícios · Subseção III · Da Aposentadoria por Tempo de Serviço
Texto oficial
Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026