Art. 116
Planos de Benefícios da Previdência · Título III
Capítulo II · Das Prestações em Geral · Seção VIII · Das Disposições Diversas Relativas às Prestações
Texto oficial
Art. 116. Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas com o período a que se referem e os descontos efetuados.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026