Art. 65

Planos de Benefícios da Previdência · Título III

Capítulo II · Das Prestações em Geral · Seção V · Dos Benefícios · Subseção VI · Do Salário-Família

Texto oficial
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026