Art. 38
Planos de Benefícios da Previdência · Título III
Capítulo II · Das Prestações em Geral · Seção III · Do Cálculo do Valor dos Benefícios · Subseção II · Da Renda Mensal do Benefício
Texto oficial
Art. 38. Sem prejuízo do disposto no art. 35, cabe à Previdência Social manter cadastro dos segurados com todos os informes necessários para o cálculo da renda mensal dos benefícios.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026