Art. 75
Planos de Benefícios da Previdência · Título III
Capítulo II · Das Prestações em Geral · Seção V · Dos Benefícios · Subseção VIII · Da Pensão por Morte
Texto oficial
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado , por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta Lei.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026