Art. 129
Planos de Benefícios da Previdência · Título IV
Texto oficial
Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:
I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e
II - na via judicial, pela justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT.
Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo e isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026