Art. 149

Planos de Benefícios da Previdência · Título IV

Texto oficial
Art. 149. As prestações, e o seu financiamento, referentes aos benefícios de ex-combatente e de ferroviário servidor público ou autárquico federal ou em regime especial que não optou pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, na forma da Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, bem como seus dependentes, serão objeto de legislação específica.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026