Art. 153

Planos de Benefícios da Previdência · Título IV

Texto oficial
Art. 153. O Regime Facultativo Complementar de Previdência Social será objeto de lei especial, a ser submetida à apreciação do Congresso Nacional dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026