Art. 30
Código de Defesa do Consumidor · Título I
Capítulo V · Das Práticas Comerciais · Seção II · Da Oferta
Texto oficial
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026