Art. 33

Código de Defesa do Consumidor · Título I

Capítulo V · Das Práticas Comerciais · Seção II · Da Oferta

Texto oficial
Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.
Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026