Art. 46
Código de Defesa do Consumidor · Título I
Capítulo VI · Da Proteção Contratual · Seção I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026