Art. 46

Código de Defesa do Consumidor · Título I

Capítulo VI · Da Proteção Contratual · Seção I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026