Art. 71

Código de Defesa do Consumidor · Título II

Texto oficial
Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026