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Código de Defesa do Consumidor · Título II
Das Infrações Penais
Art. 61
Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do di…
Art. 62
(VETADO).
Art. 63
Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas…
Art. 64
Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosid…
Art. 65
Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade c…
Art. 66
Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, caract…
Art. 67
Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:
Art. 68
Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor…
Art. 69
Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade:
Art. 70
Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorizaçã…
Art. 71
Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afir…
Art. 72
Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadas…
Art. 73
Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco…
Art. 74
Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especi…
Art. 75
Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste Código incide nas penas…
Art. 76
São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:
Art. 77
A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em dias-multa, correspondente ao mínimo…
Art. 78
Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alter…
Art. 79
O valor da fiança, nas infrações de que trata este código, será fixado pelo juiz, ou pela…
Art. 80
No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e c…
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