Art. 88
Código de Defesa do Consumidor · Título III
Capítulo I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026