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Código de Defesa do Consumidor · Título III

Da Defesa do Consumidor em Juízo

Capítulo I · Disposições Gerais

Art. 81A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em j…Art. 82Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:Art. 83Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas a…Art. 84Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz conc…Art. 85(VETADO).Art. 86(VETADO).Art. 87Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumento…Art. 88Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuiza…Art. 89(VETADO).Art. 90Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei…

Capítulo II · Das Ações Coletivas para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos

Art. 91Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das v…Art. 92O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.Art. 93Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:Art. 94Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados poss…Art. 95Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade d…Art. 96(VETADO).Art. 97A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores…Art. 98A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82,…Art. 99Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei nº 7.347, de 24…Art. 100Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gra…

Capítulo III · Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços

Art. 101Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do di…Art. 102Os legitimados a agir na forma deste código poderão propor ação visando compelir o Poder P…

Capítulo IV · Da Coisa Julgada

Art. 103Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:Art. 104As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 81, não induze…

Capítulo V · Da Conciliação no Superendividamento

Art. 104-AA requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar proce…Art. 104-BSe não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do co…Art. 104-CCompete concorrente e facultativamente aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional…