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Código de Defesa do Consumidor · Título III
Da Defesa do Consumidor em Juízo
Capítulo I · Disposições Gerais
Art. 81
A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em j…
Art. 82
Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
Art. 83
Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas a…
Art. 84
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz conc…
Art. 85
(VETADO).
Art. 86
(VETADO).
Art. 87
Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumento…
Art. 88
Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuiza…
Art. 89
(VETADO).
Art. 90
Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei…
Capítulo II · Das Ações Coletivas para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos
Art. 91
Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das v…
Art. 92
O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
Art. 93
Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
Art. 94
Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados poss…
Art. 95
Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade d…
Art. 96
(VETADO).
Art. 97
A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores…
Art. 98
A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82,…
Art. 99
Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei nº 7.347, de 24…
Art. 100
Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gra…
Capítulo III · Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços
Art. 101
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do di…
Art. 102
Os legitimados a agir na forma deste código poderão propor ação visando compelir o Poder P…
Capítulo IV · Da Coisa Julgada
Art. 103
Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
Art. 104
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 81, não induze…
Capítulo V · Da Conciliação no Superendividamento
Art. 104-A
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar proce…
Art. 104-B
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do co…
Art. 104-C
Compete concorrente e facultativamente aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional…
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