Art. 91

Código de Defesa do Consumidor · Título III

Capítulo II · Das Ações Coletivas para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos

Texto oficial
Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026