Art. 92

Código de Defesa do Consumidor · Título III

Capítulo II · Das Ações Coletivas para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos

Texto oficial
Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
Parágrafo único. (VETADO).

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026