Art. 92
Código de Defesa do Consumidor · Título III
Capítulo II · Das Ações Coletivas para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos
Texto oficial
Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
Parágrafo único. (VETADO).
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026