Art. 126

CLT · Título II

Capítulo III · Do Salário Mínimo · Seção VI · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 126. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá as instruções necessárias à fiscalização do salário mínimo, podendo cometer essa fiscalização a qualquer dos órgãos componentes do respectivo Ministério, e, bem assim, aos fiscais do Institutos de Aposentadoria e Pensões, na forma da legislação em vigor.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026