Art. 126
CLT · Título II
Capítulo III · Do Salário Mínimo · Seção VI · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 126. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá as instruções necessárias à fiscalização do salário mínimo, podendo cometer essa fiscalização a qualquer dos órgãos componentes do respectivo Ministério, e, bem assim, aos fiscais do Institutos de Aposentadoria e Pensões, na forma da legislação em vigor.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026