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CLT · Título II

Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho

Capítulo I · Da Identificação Profissional · Seção I · Da Carteira de Trabalho e Previdência Social

Art. 13A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emp…

Capítulo I · Da Identificação Profissional · Seção II · Da Emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social

Art. 14A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico.Art. 15Os procedimentos para emissão da CTPS ao interessado serão estabelecidos pelo Ministério d…Art. 16A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pes…Art. 17Revogado pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019Art. 18Revogado pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989Art. 19Revogado pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989Art. 20Revogado pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019Art. 21Revogado pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019Arts. 22 a 24Revogados pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969

Capítulo I · Da Identificação Profissional · Seção III · Da Entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social

Art. 25Revogado pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019Art. 26Revogado pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019Art. 27Revogado pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989Art. 28Revogado pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989

Capítulo I · Da Identificação Profissional · Seção IV · Das Anotações

Art. 29O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trab…Art. 29-AO empregador que infringir o disposto no caput e no § 1º do art. 29 desta Consolidação fic…Art. 29-BNa hipótese de não serem realizadas as anotações a que se refere o § 2º do art. 29 desta C…Art. 30Revogado pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019Art. 31Revogado pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019Art. 32Revogado pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019Art. 33Revogado pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019Art. 34Revogado pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019Art. 35Revogado pela Lei nº 6.533, de 24/5/1978

Capítulo I · Da Identificação Profissional · Seção V · Das Reclamações por Falta ou Recusa de Anotação

Art. 36Recusando-se a empresa a fazer as anotações a que se refere o art. 29 ou a devolver a Cart…Art. 37No caso do art. 36, lavrado o termo de reclamação, determinar-se-á a realização de diligên…Art. 38Comparecendo o empregador e recusando-se a fazer as anotações reclamadas, será lavrado um…Art. 39Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não existência de rel…

Capítulo I · Da Identificação Profissional · Seção VI · Do Valor das Anotações

Art. 40A CTPS regularmente emitida e anotada servirá de prova:

Capítulo I · Da Identificação Profissional · Seção VII · Dos Livros de Registro de Empregados

Art. 41Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos traba…Art. 42Revogado pela Lei nº 10.243, de 19/6/2001Art. 43Revogado pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989Art. 44Revogado pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989Art. 45Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967Art. 46Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967Art. 47O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidaçã…Art. 47-ANa hipótese de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41…Art. 48As multas previstas nesta Seção serão aplicadas pela autoridade de primeira instância no D…

Capítulo I · Da Identificação Profissional · Seção VIII · Das Penalidades

Art. 49Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras de Trabalho e Previdênci…Art. 50Comprovando-se falsidade, quer nas declarações para emissão de Carteira de Trabalho e Prev…Art. 51Incorrerá em multa de valor igual a 3 (três) vezes o salário-mínimo regional aquele que, c…Art. 52O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empre…Art. 53Revogado pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019Art. 54Revogado pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019Art. 55Incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional a empresa que infringir…Art. 56Revogado pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019

Capítulo II · Da Duração do Trabalho · Seção I · Disposição Preliminar

Art. 57Os preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente exclu…

Capítulo II · Da Duração do Trabalho · Seção II · Da Jornada de Trabalho

Art. 58A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excede…Art. 58-AConsidera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta h…Art. 59A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente…Art. 59-AEm exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acor…Art. 59-BO não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando esta…Art. 60Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no cap…Art. 61Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou c…Art. 62Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:Art. 63Não haverá distinção entre empregados e interessados, e a participação em lucros e comissõ…Art. 64O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário…Art. 65No caso do empregado diarista, o salário-hora normal será obtido dividindo-se o salário di…

Capítulo II · Da Duração do Trabalho · Seção III · Dos Períodos de Descanso

Art. 66Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutiv…Art. 67Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecut…Art. 68O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado…Art. 69Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Capítulo, os mun…Art. 70Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e fer…Art. 71Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a conc…Art. 72Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada p…

Capítulo II · Da Duração do Trabalho · Seção IV · Do Trabalho Noturno

Art. 73Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração s…

Capítulo II · Da Duração do Trabalho · Seção V · Do Quadro de Horário

Art. 74O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.

Capítulo II · Da Duração do Trabalho · Seção VI · Das Penalidades

Art. 75Os infratores dos dispositivos do presente capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cin…

Capítulo II-A · Do Teletrabalho

Art. 75-AA prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto nest…Art. 75-BConsidera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências…Art. 75-CA prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do inst…Art. 75-DAs disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos…Art. 75-EO empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às pre…Art. 75-FOs empregadores deverão dar prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados com…

Capítulo III · Do Salário Mínimo · Seção I · Do Conceito

Art. 76Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo…Art. 77Revogado pela Lei nº 4.589, de 11/12/1964Art. 78Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será ga…Art. 79Revogado pela Lei nº 4.589, de 11/12/1964Art. 80Revogado pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000Art. 81O salário mínimo será determinado pela fórmula Sm = a+b+c+d+e, em que a, b, c, d, e e repr…Art. 82Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o sal…Art. 83É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como o executado n…

Capítulo III · Do Salário Mínimo · Seção II · Das Regiões e Sub-regiões

Art. 84Revogado pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicaçãoArt. 85Revogado pela Lei nº 4.589, de 11/12/1964Art. 86Revogado pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação

Capítulo III · Do Salário Mínimo · Seção III · Da Constituição das Comissões

Arts. 87 a 100Revogados pela Lei nº 4.589, de 11/12/1964

Capítulo III · Do Salário Mínimo · Seção IV · Das Atribuições das Comissões de Salário Mínimo

Arts. 101 a 111Revogados pela Lei nº 4.589, de 11/12/1964

Capítulo III · Do Salário Mínimo · Seção V · Da Fixação do Salário Mínimo

Arts. 112 a 116Revogados pela Lei nº 4.589, de 11/12/1964

Capítulo III · Do Salário Mínimo · Seção VI · Disposições Gerais

Art. 117Será nulo de pleno direito, sujeitando o empregador às sanções do art. 120, qualquer contr…Art. 118O trabalhador a quem for pago salário inferior ao mínimo terá direito, não obstante qualqu…Art. 119Prescreve em 2 (dois) anos a ação para reaver a diferença, contados, para cada pagamento,…Art. 120Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao salário mínimo será passível de m…Art. 121Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967Art. 122Revogado pela Lei nº 4.589, de 11/12/1964Art. 123Revogado pela Lei nº 4.589, de 11/12/1964Art. 124A aplicação dos preceitos deste Capítulo não poderá, em caso algum, ser causa determinante…Art. 125Revogado pela Lei nº 4.589, de 11/12/1964Art. 126O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá as instruções necessárias à fiscaliz…Art. 127Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967Art. 128Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967

Capítulo IV · Das Férias Anuais · Seção I · Do Direito a Férias e da sua Duração

Art. 129Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da re…Art. 130Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá…Art. 130-AArtigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/8/2001, e revogado pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicaçãoArt. 131Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do e…Art. 132O tempo de trabalho anterior a apresentação do empregado para serviço militar obrigatório…Art. 133Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

Capítulo IV · Das Férias Anuais · Seção II · Da Concessão e da Época das Férias

Art. 134As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses su…Art. 135A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, n…Art. 136A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.Art. 137Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador p…Art. 138Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se es…

Capítulo IV · Das Férias Anuais · Seção III · Das Férias Coletivas

Art. 139Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determi…Art. 140Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias pro…Art. 141Revogado pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019

Capítulo IV · Das Férias Anuais · Seção IV · Da Remuneração e do Abono de Férias

Art. 142O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua…Art. 143É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito…Art. 144O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláus…Art. 145O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art.143 ser…

Capítulo IV · Das Férias Anuais · Seção V · Dos Efeitos da Cessação do Contrato de Trabalho

Art. 146Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao emprega…Art. 147O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir e…Art. 148A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, ter…

Capítulo IV · Das Férias Anuais · Seção VI · Do Início da Prescrição

Art. 149A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva re…

Capítulo IV · Das Férias Anuais · Seção VII · Disposições Especiais

Art. 150O tripulante que, por determinação do armador, for transferido para o serviço de outro, te…Art. 151Enquanto não se criar um tipo especial de caderneta profissional para os marítimos, as fér…Art. 152A remuneração do tripulante, no gozo de férias, será acrescida da importância corresponden…

Capítulo IV · Das Férias Anuais · Seção VIII · Das Penalidades

Art. 153As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor igual a 160 BTN…

Capítulo V · Da Segurança e da Medicina do Trabalho · Seção I · Disposições Gerais

Art. 154A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capítulo, não desobriga a…Art. 155Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do traba…Art. 156Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:Art. 157Cabe às empresas:Art. 158Cabe aos empregados:Art. 159Mediante convênio autorizado pelo Ministério do Trabalho, poderão ser delegadas a outros ó…

Capítulo V · Da Segurança e da Medicina do Trabalho · Seção II · Da Inspeção Prévia e do Embargo ou Interdição

Art. 160Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das…Art. 161O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demons…

Capítulo V · Da Segurança e da Medicina do Trabalho · Seção III · Dos Órgãos de Segurança e de Medicina do Trabalho nas Empresas

Art. 162As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão o…Art. 163Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio…Art. 164Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os cr…Art. 165Os titulares da representação dos empregados nas CIPAs não poderão sofrer despedida arbitr…

Capítulo V · Da Segurança e da Medicina do Trabalho · Seção IV · Do Equipamento de Proteção Individual

Art. 166A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção ind…Art. 167O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Cert…

Capítulo V · Da Segurança e da Medicina do Trabalho · Seção V · Das Medidas Preventivas de Medicina do Trabalho

Art. 168Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste…Art. 169Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtudes de c…Art. 169-AÉ obrigação das empresas disponibilizar a seus empregados informações sobre campanhas ofic…

Capítulo V · Da Segurança e da Medicina do Trabalho · Seção VI · Das Edificações

Art. 170As edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos que garantam perfeita segurança ao…Art. 171Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros de pé-direito, assim conside…Art. 172Os pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar saliências nem depressões que preju…Art. 173As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas…Art. 174As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas e passage…

Capítulo V · Da Segurança e da Medicina do Trabalho · Seção VII · Da Iluminação

Art. 175Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial, ap…

Capítulo V · Da Segurança e da Medicina do Trabalho · Seção VIII · Do Conforto Térmico

Art. 176Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado.Art. 177Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis, em virtude de instalações gerador…Art. 178As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limi…

Capítulo V · Da Segurança e da Medicina do Trabalho · Seção IX · Das Instalações Elétricas

Art. 179O Ministério do Trabalho disporá sobre as condições de segurança e as medidas especiais a…Art. 180Somente profissional qualificado poderá instalar, operar, inspecionar ou reparar instalaçõ…Art. 181Os que trabalharem em serviços de eletricidade ou instalações elétricas devem estar famili…

Capítulo V · Da Segurança e da Medicina do Trabalho · Seção X · Da Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais

Art. 182O Ministério do Trabalho estabelecerá normas sobre:Art. 183As pessoas que trabalharem na movimentação de materiais deverão estar familiarizadas com o…

Capítulo V · Da Segurança e da Medicina do Trabalho · Seção XI · Das Máquinas e Equipamentos

Art. 184As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e ou…Art. 185Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados com as máquinas paradas, salv…Art. 186O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre proteção e medidas de segura…

Capítulo V · Da Segurança e da Medicina do Trabalho · Seção XII · Das Caldeiras, Fornos e Recipientes sob Pressão

Art. 187As caldeiras, equipamentos e recipientes em geral que operam sob pressão deverão dispor de…Art. 188As caldeiras serão periodicamente submetidas a inspeções de segurança, por engenheiro ou e…

Capítulo V · Da Segurança e da Medicina do Trabalho · Seção XIII · Das Atividades Insalubres ou Perigosas

Art. 189Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condi…Art. 190O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará…Art. 191A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:Art. 192O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelec…Art. 193São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pe…Art. 194O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a el…Art. 195A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas…Art. 196Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosi…Art. 197Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho…

Capítulo V · Da Segurança e da Medicina do Trabalho · Seção XIV · Da Prevenção da Fadiga

Art. 198É de 60 (sessenta) quilogramas o peso máximo que um empregado pode remover individualmente…Art. 199Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador, cap…

Capítulo V · Da Segurança e da Medicina do Trabalho · Seção XV · Das outras Medidas Especiais de Proteção

Art. 200Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que tra…

Capítulo V · Da Segurança e da Medicina do Trabalho · Seção XVI · Das Penalidades

Art. 201As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serão punidas com…Arts. 202 a 223Revogados pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977