Art. 70
CLT · Título II
Capítulo II · Da Duração do Trabalho · Seção III · Dos Períodos de Descanso
Texto oficial
Art. 70. Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026