Art. 69

CLT · Título II

Capítulo II · Da Duração do Trabalho · Seção III · Dos Períodos de Descanso

Texto oficial
Art. 69. Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026