Art. 156
CLT · Título II
Capítulo V · Da Segurança e da Medicina do Trabalho · Seção I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 156. Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:
I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;
II - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias;
III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026