Art. 189
CLT · Título II
Capítulo V · Da Segurança e da Medicina do Trabalho · Seção XIII · Das Atividades Insalubres ou Perigosas
Texto oficial
Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026