Art. 48

CLT · Título II

Capítulo I · Da Identificação Profissional · Seção VII · Dos Livros de Registro de Empregados

Texto oficial
Art. 48. As multas previstas nesta Seção serão aplicadas pela autoridade de primeira instância no Distrito Federal, e pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados e no Território do Acre.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026