Art. 47-A

CLT · Título II

Capítulo I · Da Identificação Profissional · Seção VII · Dos Livros de Registro de Empregados

Texto oficial
Art. 47-A. Na hipótese de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026