Art. 140

CLT · Título II

Capítulo IV · Das Férias Anuais · Seção III · Das Férias Coletivas

Texto oficial
Art. 140. Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026