Art. 140
CLT · Título II
Capítulo IV · Das Férias Anuais · Seção III · Das Férias Coletivas
Texto oficial
Art. 140. Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026