Art. 192

CLT · Título II

Capítulo V · Da Segurança e da Medicina do Trabalho · Seção XIII · Das Atividades Insalubres ou Perigosas

Texto oficial
Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026