Art. 191
CLT · Título II
Capítulo V · Da Segurança e da Medicina do Trabalho · Seção XIII · Das Atividades Insalubres ou Perigosas
Texto oficial
Art. 191. A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Parágrafo único. Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026