Art. 148
CLT · Título II
Capítulo IV · Das Férias Anuais · Seção V · Dos Efeitos da Cessação do Contrato de Trabalho
Texto oficial
Art. 148. A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026