Art. 148

CLT · Título II

Capítulo IV · Das Férias Anuais · Seção V · Dos Efeitos da Cessação do Contrato de Trabalho

Texto oficial
Art. 148. A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026