Art. 147
CLT · Título II
Capítulo IV · Das Férias Anuais · Seção V · Dos Efeitos da Cessação do Contrato de Trabalho
Texto oficial
Art. 147. O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado antes de completar 12 (doze) meses de serviço terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026