Art. 146
CLT · Título II
Capítulo IV · Das Férias Anuais · Seção V · Dos Efeitos da Cessação do Contrato de Trabalho
Texto oficial
Art. 146. Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
Parágrafo único. Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026