Art. 145

CLT · Título II

Capítulo IV · Das Férias Anuais · Seção IV · Da Remuneração e do Abono de Férias

Texto oficial
Art. 145. O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art.143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
Parágrafo único. O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026