Art. 144
CLT · Título II
Capítulo IV · Das Férias Anuais · Seção IV · Da Remuneração e do Abono de Férias
Texto oficial
Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, da convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026