Art. 143
CLT · Título II
Capítulo IV · Das Férias Anuais · Seção IV · Da Remuneração e do Abono de Férias
Texto oficial
Art. 143. É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 1º O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
§ 2º Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.
§ 3º (Revogado)
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026