Art. 149

CLT · Título II

Capítulo IV · Das Férias Anuais · Seção VI · Do Início da Prescrição

Texto oficial
Art. 149. A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026