Art. 75-D

CLT · Título II

Capítulo II-A · Do Teletrabalho

Texto oficial
Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.
Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026