Art. 75-E

CLT · Título II

Capítulo II-A · Do Teletrabalho

Texto oficial
Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026