Art. 75-F
CLT · Título II
Capítulo II-A · Do Teletrabalho
Texto oficial
Art. 75-F. Os empregadores deverão dar prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados com filhos ou criança sob guarda judicial até 4 (quatro) anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026