Art. 75-F

CLT · Título II

Capítulo II-A · Do Teletrabalho

Texto oficial
Art. 75-F. Os empregadores deverão dar prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados com filhos ou criança sob guarda judicial até 4 (quatro) anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026