Art. 76

CLT · Título II

Capítulo III · Do Salário Mínimo · Seção I · Do Conceito

Texto oficial
Art. 76. Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026