Art. 158

CLT · Título II

Capítulo V · Da Segurança e da Medicina do Trabalho · Seção I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 158. Cabe aos empregados:
I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;
II - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.
Parágrafo único. Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026