Art. 159
CLT · Título II
Capítulo V · Da Segurança e da Medicina do Trabalho · Seção I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 159. Mediante convênio autorizado pelo Ministério do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026