Art. 159

CLT · Título II

Capítulo V · Da Segurança e da Medicina do Trabalho · Seção I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 159. Mediante convênio autorizado pelo Ministério do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026