Art. 160
CLT · Título II
Capítulo V · Da Segurança e da Medicina do Trabalho · Seção II · Da Inspeção Prévia e do Embargo ou Interdição
Texto oficial
Art. 160. Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.
§ 1º Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho.
§ 2º É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026